Entrou em vigor a 1 de Dezembro, um conjunto de regras destinadas a facilitar a mudança de banco pelos clientes, entre as quais a possibilidade de o novo banco actuar como intermediário na alteração e a obrigatoriedade de o antigo fornecer toda a informação necessária.
A Comissão Europeia definiu estes novos “princípios comuns aplicáveis às mudanças de banco”, que agilizam a transferência das contas à ordem entre instituições bancárias.
Assim, o banco antigo deve fornecer ao consumidor e ao novo banco toda a informação sobre os pagamentos recorrentes do cliente na instituição, como por exemplos os débitos directos ou ordens permanentes, e, sempre que possível, sem custos associados.
O banco antigo terá que prestar a informação necessária em sete dias úteis e o novo banco tem igual prazo para restabelecer as operações correntes em causa.
A Comissão Europeia definiu estes novos “princípios comuns aplicáveis às mudanças de banco”, que agilizam a transferência das contas à ordem entre instituições bancárias.
Assim, o banco antigo deve fornecer ao consumidor e ao novo banco toda a informação sobre os pagamentos recorrentes do cliente na instituição, como por exemplos os débitos directos ou ordens permanentes, e, sempre que possível, sem custos associados.
O banco antigo terá que prestar a informação necessária em sete dias úteis e o novo banco tem igual prazo para restabelecer as operações correntes em causa.
Sem comentários:
Enviar um comentário